Inteligência Artificial

Corretora que garantiu lucros com inteligência artificial é condenada a pagar indenização de R$1,1 milhão

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que a Investmatic Apoio Administrativo Ltda-Me, a Neteller Intermediação e agenciamento de Serviços e Negócios Ltda e outros três réus devem indenizar, solidariamente, um homem que sofreu prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A quantia fixada foi de R$ 1.163.300,00, por danos materiais.

O Caso

O homem alegou que soube da existência de um software desenvolvido por um dos réus que realizava operações financeiras através de métodos numéricos, matemáticos, estatísticos e inteligência artificial. Em 9 de março de 2018, convencido pelo criador do software de que obteria lucros, formalizou contrato e depositou na conta do réu o montante de R$ 673.300,00.

O Problema

No entanto, em fevereiro de 2020, o homem foi surpreendido com a notícia de que a corretora onde o software operava havia bloqueado, de maneira arbitrária, a quantia investida. Ele relatou que foi novamente persuadido a fazer novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o ‘robô de investimentos’. Confiando na nova proposta, o homem permitiu que o réu criasse uma conta em outra corretora e depositou mais R$ 490 mil. Para sua surpresa, descobriu que nenhuma conta havia sido aberta em seu nome.

A Defesa

Os réus alegaram que o mercado tem seus riscos e que o autor estava ciente do risco que estava assumindo. Eles também citaram a existência de valores depositados na conta pessoal do autor junto às corretoras.

A Decisão

O TJDFT explicou que foi comprovada a prática de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que além do desaparecimento de todo o dinheiro depositado pelo investidor, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.

O desembargador esclareceu que o homem enviou um e-mail para as corretoras perguntando sobre a existência de contas em seu nome, e foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nessas corretoras.

Além disso, o magistrado destacou que os réus não tinham autorização para intermediar investimentos no mercado de ‘Forex’. Portanto, ‘no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos réus, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo autor, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante’, concluiu.

Com informações do TJDFT

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